Depende do estado. Em São Paulo,[1] na Paraíba[2] e no Espírito Santo[3] (leis de 2026) e em Alagoas (lei de 2025),[4] o morador tem o direito de instalar, às próprias custas, uma estação de recarga na sua vaga privativa, desde que siga as normas técnicas, use profissional habilitado com ART ou RRT e avise o condomínio antes. Nesses estados, o condomínio não pode simplesmente proibir: em SP, PB e ES, só nega com justificativa técnica ou de segurança documentada; em AL, pode exigir adequações justificadas antes da instalação. Nos demais, até outubro de 2026, vale o que dizem o Código Civil, a convenção e a assembleia.
Em todos os casos, “ter o direito” não significa “instalar de qualquer jeito”. A energia vem de uma entrada que é de todos, e é aí que mora o problema prático. Este artigo mostra o que diz cada lei, o que está em discussão e o que o condomínio pode exigir.
O ponto de partida: o Código Civil
No Código Civil, a vaga de garagem pode ser propriedade exclusiva (unidade com matrícula própria) ou parte acessória do apartamento, e não pode ser vendida ou alugada a quem é de fora do condomínio sem autorização expressa na convenção.[5] Já a rede geral de distribuição de eletricidade, assim como a estrutura e o solo, é parte comum, usada por todos e que não pode ser dividida.[5]
O condômino tem o direito de usar a sua unidade e de usar as partes comuns conforme a destinação delas, desde que não exclua o uso dos demais. E tem o dever de não fazer obras que comprometam a segurança da edificação.[5] É desse encontro que nasce a discussão: a estação fica na vaga do morador, mas o cabo e a energia saem de partes comuns. Sem lei específica, a regra prática sempre foi pedir autorização ao condomínio, que decide conforme a convenção e a assembleia.
As leis estaduais, até outubro de 2026
| Estado | Lei | Desde | O que garante |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Lei 18.403, de 18/02/2026 | Publicação no DOE em 19/02/2026 | Estação individual na vaga privativa, às custas do condômino |
| Paraíba | Lei 14.303, de 20/03/2026 | Publicação no DOE em 21/03/2026 | Mesmo modelo da lei paulista |
| Espírito Santo | Lei 12.857, de 09/06/2026 | Publicação no DOE em 10/06/2026 | Mesmo modelo da lei paulista |
| Alagoas | Lei 9.733, de 10/12/2025 | Publicação no DOE em 10/12/2025 | Ponto de recarga na vaga vinculada à unidade, com regras próprias |
- Lei:
- Lei 18.403, de 18/02/2026
- Desde:
- Publicação no DOE em 19/02/2026
- O que garante:
- Estação individual na vaga privativa, às custas do condômino
- Lei:
- Lei 14.303, de 20/03/2026
- Desde:
- Publicação no DOE em 21/03/2026
- O que garante:
- Mesmo modelo da lei paulista
- Lei:
- Lei 12.857, de 09/06/2026
- Desde:
- Publicação no DOE em 10/06/2026
- O que garante:
- Mesmo modelo da lei paulista
- Lei:
- Lei 9.733, de 10/12/2025
- Desde:
- Publicação no DOE em 10/12/2025
- O que garante:
- Ponto de recarga na vaga vinculada à unidade, com regras próprias
São Paulo: Lei 18.403/2026
A lei paulista assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, em prédios residenciais ou comerciais, respeitadas as normas técnicas e de segurança. São quatro requisitos:[1]
- Compatibilidade com a carga elétrica da unidade;
- Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
- Instalação por profissional habilitado, com ART ou RRT;
- Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
A convenção pode regular a forma dessa comunicação, os padrões técnicos e a responsabilidade por danos ou consumo, mas não pode proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança fundamentada e documentada. Se a recusa for imotivada ou discriminatória, o condômino pode apresentar representação aos órgãos públicos competentes.[1]
A lei também obriga os empreendimentos com projeto aprovado depois da sua vigência a prever, no sistema elétrico, capacidade mínima para futuras estações de recarga, com a regulamentação técnica a ser definida por ato do Poder Executivo. O artigo 3º foi vetado.[1]
Note o que ela não cobre: vagas de uso comum ou rotativas, em que o morador não tem um lugar fixo. Ali, a decisão continua sendo da assembleia.
Paraíba e Espírito Santo
A Lei paraibana 14.303/2026 repete os quatro requisitos, os limites da convenção, a representação em caso de recusa imotivada e a capacidade mínima em prédios novos, e acrescenta que o Estado poderá criar programas de incentivo (redução de impostos, linhas de crédito, parcerias com a distribuidora).[2] A Lei capixaba 12.857/2026 segue o mesmo desenho, com a regulamentação técnica dos prédios novos a cargo do Poder Executivo.[3]
Alagoas: uma lei mais detalhada
A Lei alagoana 9.733/2025 foi por outro caminho e entra em detalhes que as demais deixam abertos.[4]
- O direito vale na vaga vinculada à unidade, com projeto e responsável técnico protocolados na administração, medição individual do consumo e capacidade elétrica compatível;
- O condomínio pode instalar pontos coletivos, com rateio ou cobrança por consumo, sem prejuízo do direito individual;
- Se houver risco à segurança ou necessidade de reforço elétrico, o condomínio pode exigir adequações prévias, e a lei cita alternativas técnicas como o balanceamento dinâmico de carga e a fila de recarga;
- Em vagas rotativas, a assembleia pode autorizar pontos em local específico, sem que a vaga deixe de ser rotativa;
- Vale para condomínios existentes e futuros.
A capital paulista e os prédios novos
Antes das leis estaduais, a cidade de São Paulo já tinha a Lei municipal 17.336/2020. Ela obriga os edifícios residenciais e comerciais a prever solução de recarga com modo de recarga conforme as normas técnicas brasileiras e medição individualizada e cobrança da energia consumida. A lei entrou em vigor 12 meses depois da publicação e vale para projetos de edificações novas protocolados a partir daí; empreendimentos de programas habitacionais públicos podem ser dispensados se houver impossibilidade técnica ou econômica comprovada.[6]
Outras cidades podem ter regras próprias no código de obras. Vale perguntar à prefeitura ou à construtora.
O projeto federal: PL 158/2025
No Congresso, o PL 158/2025, dos deputados Adriana Ventura e Ricardo Salles, tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em caráter conclusivo. Em 14 de outubro de 2026, o relator apresentou parecer favorável com substitutivo, ainda não votado. Há três projetos apensados.[7]
Segundo o resumo do substitutivo publicado com base na ficha da Câmara:[7]
- Em vez de alterar a Lei 4.591/1964, cria um artigo novo no Código Civil (art. 1.346-A);
- Permite ao condômino instalar infraestrutura e estação individual na vaga privativa, salvo proibição na convenção;
- Põe no condômino os custos de instalação, manutenção, energia e eventuais danos;
- Exige laudo de compatibilidade com ART ou RRT antes da instalação;
- Na recarga coletiva, prevê medição individualizada por submedidor e divisão de custos definida em assembleia;
- Prevê vistoria técnica a cada 2 anos nos condomínios com estações individuais e suspensão da estação irregular.
Repare na diferença: as leis estaduais impedem a convenção de proibir sem justificativa técnica, e o substitutivo federal, na forma apresentada, admite a proibição pela convenção. Se virar lei, a relação entre as duas regras vai precisar ser interpretada. Enquanto isso, o texto ainda pode mudar na comissão e, depois, no Senado.
O que ainda está em discussão
Juristas apontam questões que as leis estaduais não resolvem.[8]
- Competência: direito civil é matéria de competência privativa da União, e há quem veja nas leis estaduais uma zona cinzenta que pode levar a questionamentos de constitucionalidade. Até uma decisão judicial, as leis estão em vigor;
- Quem recebe a reclamação: a lei paulista fala em “órgãos públicos competentes”, sem dizer quais;
- O que é um laudo suficiente: não há conteúdo mínimo definido para a justificativa técnica;
- Impactos coletivos: o rateio de obras comuns que uma instalação individual pode exigir;
- Segurança contra incêndio: as regras dos Corpos de Bombeiros variam por estado.
O problema prático: a energia é de todos
A lei pede “compatibilidade com a carga elétrica”. Na garagem, isso esbarra numa conta simples: cada estação individual sem controle precisa da sua potência inteira disponível o tempo todo.
Sem planejamento, quem pede primeiro leva a capacidade, e o nono morador recebe uma negativa com justificativa técnica perfeitamente válida. Com um gerenciador de demanda, que divide a folga entre os carros em tempo real e faz fila quando não cabe todo mundo, a mesma entrada atende muito mais estações. Por isso a saída mais justa é o condomínio planejar a infraestrutura para todos e aprovar um padrão técnico que as instalações individuais seguem. Veja o que é um gerenciador de demanda.
Outra questão é de onde sai a energia. Puxar do medidor do próprio apartamento resolve a cobrança, mas costuma exigir cabos longos pela área comum. Ligar a estação num quadro de recarga do condomínio exige medição individual de cada estação, para que ninguém pague a recarga do vizinho. As duas soluções precisam de projeto.
O que o condomínio pode pedir ao morador
Mesmo onde a lei garante o direito, ela permite que a convenção trate da forma de comunicação, dos padrões técnicos e da responsabilidade por danos ou consumo.[1] Na prática, é razoável o condomínio pedir:
- Comunicação por escrito, com o projeto da instalação e a ART ou RRT do profissional;
- Demonstração de que a carga é compatível, com base no levantamento de energia do prédio;
- Circuito exclusivo e as proteções das normas técnicas (veja DR, DPS e disjuntores);
- Medição individual da energia, ou ligação ao medidor da própria unidade;
- Estação compatível com o gerenciador de demanda e com o sistema de gestão do condomínio, quando houver;
- Atendimento às regras do Corpo de Bombeiros do estado, como o desligamento de emergência;
- Responsabilidade do morador pela manutenção e por danos.
O que o condomínio não deve fazer, nos estados com lei, é negar de forma genérica (“não aceitamos carregadores”) ou criar exigências que só existem para inviabilizar o pedido. Uma negativa precisa ser técnica, por escrito e documentada. Sobre bombeiros, veja NBR 17019 e Corpo de Bombeiros.
1. Pergunta à administração se já existe um padrão técnico aprovado e um levantamento de carga do prédio. 2. Contrata um integrador, que faz o projeto e emite a ART. 3. Protocola a comunicação com projeto, ART e modelo da estação. 4. Se houver negativa, pede a justificativa técnica por escrito. 5. Se o prédio ainda não tem plano, propõe ao síndico tratar a recarga como projeto coletivo na próxima assembleia.
Como a ProSmart EV entra nessa história
Na ProSmart EV, a instalação individual e o projeto coletivo convivem. O ProDemand mede a entrada de energia e divide a folga entre todas as estações, fixas e rotativas, de modo que cada nova instalação no padrão aprovado entra na fila em vez de ameaçar o disjuntor geral. A plataforma mede cada estação e gera a fatura de cada morador em PDF por e-mail e no app. A obra é feita por integradores credenciados, com ART. As estações precisam falar OCPP 1.6J e estar homologadas: veja a compatibilidade.
Resumo
- Em SP, PB e ES (2026) e em AL (2025), o morador pode instalar estação na vaga privativa ou vinculada, às próprias custas, com requisitos técnicos e comunicação prévia; o condomínio não pode simplesmente proibir (em SP, PB e ES, só nega com justificativa técnica documentada; em AL, pode exigir adequações justificadas).
- Nos outros estados, até outubro de 2026, valem o Código Civil, a convenção e a assembleia.
- O PL 158/2025 tem substitutivo apresentado em 14/10/2026, ainda sem votação, e admite a proibição pela convenção.
- A compatibilidade com a carga é o ponto prático: sem planejamento coletivo e gerenciador de demanda, a capacidade acaba nos primeiros pedidos.
- Para o passo a passo coletivo, leia por onde começar e aprovação em assembleia.