A obra de recarga que mexe em área comum (quadros, cabos passando pela garagem, gerenciador de demanda, estações compartilhadas) precisa ser aprovada em assembleia. O quórum depende de como a obra é classificada: o Código Civil pede a maioria dos condôminos para obras úteis e dois terços para obras voluptuárias ou para acréscimos em partes comuns.[1] Como a classificação pode ser discutida, o caminho seguro é a administradora ou o advogado do condomínio indicar o quórum no edital, e o síndico conduzir a votação de forma que ela resista a uma contestação.
Este artigo explica cada regra com o texto da lei, e termina com o que levar para a assembleia e o que escrever na ata.
Onde estão as regras
As regras do condomínio edilício (o prédio com apartamentos e áreas comuns) estão nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil.[1] A Lei 4.591/1964, a antiga lei de condomínios e incorporações, ainda existe, e o próprio texto publicado no Planalto remete a esses artigos do Código Civil.[2] Por cima da lei vem a convenção do condomínio, que define, entre outras coisas, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum de cada deliberação.[1] Depois, o regimento interno, com as regras do dia a dia.
Entre o fim de 2025 e 2026, alguns estados somaram uma camada nova: leis que garantem ao morador instalar a própria estação na sua vaga. Elas mudam o que precisa de assembleia, como veremos adiante.
Obra necessária, útil ou voluptuária
O Código Civil divide as benfeitorias em três tipos. Necessárias são as que conservam o bem ou evitam que ele se deteriore. Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que sejam agradáveis ou caras.[1]
Para o condomínio, cada tipo tem o seu quórum. Obras voluptuárias dependem do voto de dois terços dos condôminos; obras úteis, do voto da maioria dos condôminos. Obras necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização, mas, se não forem urgentes e tiverem despesa excessiva, só depois de aprovadas em assembleia.[1]
Há ainda uma regra específica: obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, para facilitar ou aumentar a sua utilização, dependem de dois terços dos votos dos condôminos, e não pode haver construção em parte comum que prejudique o uso, por qualquer condômino, das partes próprias ou comuns.[1]
A infraestrutura de recarga facilita o uso da garagem, o que aproxima a obra da ideia de obra útil. Ao mesmo tempo, ela acrescenta instalações em parte comum, o que aproxima do artigo 1.342. Por isso há quem defenda a maioria e quem defenda os dois terços. Não existe uma resposta única que sirva para todo prédio: depende do que exatamente será feito, de onde, e do que diz a convenção.
| Decisão | Artigo do Código Civil | Quórum previsto |
|---|---|---|
| Obra útil | Art. 1.341, II | Maioria dos condôminos |
| Obra voluptuária | Art. 1.341, I | Dois terços dos condôminos |
| Acréscimo em partes comuns | Art. 1.342 | Dois terços dos votos dos condôminos |
| Obra necessária | Art. 1.341, §§ 1º a 3º | Síndico; assembleia se não urgente e de despesa excessiva |
| Alterar a convenção | Art. 1.351 | Dois terços dos votos dos condôminos |
| Demais deliberações | Arts. 1.352 e 1.353 | Maioria dos presentes (regras de 1ª e 2ª convocação) |
- Artigo do Código Civil:
- Art. 1.341, II
- Quórum previsto:
- Maioria dos condôminos
- Artigo do Código Civil:
- Art. 1.341, I
- Quórum previsto:
- Dois terços dos condôminos
- Artigo do Código Civil:
- Art. 1.342
- Quórum previsto:
- Dois terços dos votos dos condôminos
- Artigo do Código Civil:
- Art. 1.341, §§ 1º a 3º
- Quórum previsto:
- Síndico; assembleia se não urgente e de despesa excessiva
- Artigo do Código Civil:
- Art. 1.351
- Quórum previsto:
- Dois terços dos votos dos condôminos
- Artigo do Código Civil:
- Arts. 1.352 e 1.353
- Quórum previsto:
- Maioria dos presentes (regras de 1ª e 2ª convocação)
Maioria de quem: presentes, condôminos ou frações ideais
Três detalhes do texto da lei pegam muita assembleia desprevenida.
- “Dos condôminos” não é o mesmo que “dos presentes”. Os artigos sobre obras falam em maioria ou dois terços dos condôminos. As deliberações comuns, sem quórum especial, são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, com regras próprias para a primeira e a segunda convocação.[1] Em uma assembleia esvaziada, a diferença decide o resultado.
- O voto pesa pela fração ideal. Salvo disposição diferente na convenção, os votos são proporcionais às frações ideais de cada condômino no terreno e nas partes comuns.[1] Em prédio com coberturas ou lojas, um voto pode valer mais que outro.
- Quem está devendo não vota. Votar e participar das deliberações é direito do condômino que está quite com o condomínio.[1]
Comparecem 22 apartamentos, e 15 votam a favor da obra de recarga. Entre os presentes, 15 de 22 passam de dois terços.
Mas, se o quórum exigido for o de dois terços dos condôminos, a conta é sobre os 40: seriam necessários 27 votos. Se for a maioria dos condôminos, 21 votos. Com 15, a obra não estaria aprovada em nenhuma das duas leituras.
Números ilustrativos. Em prédio com frações ideais diferentes, a conta é feita pela soma das frações.
Convocação: quem chama e como
A assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados.[1] É o erro formal mais comum para anular uma votação. A forma de convocação (prazo, meio, quem recebe) está na convenção.[1]
- O síndico convoca a assembleia ordinária anual; se ele não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo.[1]
- Assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.[1]
- Se a assembleia não se reunir, o juiz decide, a pedido de qualquer condômino.[1]
O edital precisa trazer a ordem do dia com clareza. Em vez de um item genérico “carro elétrico”, separe as decisões: cada uma pode ter quórum diferente, e uma votação mal descrita é fácil de contestar. Há um modelo de edital de convocação no kit.
Uma ordem do dia que funciona
- Aprovação do projeto de infraestrutura de recarga e da obra em área comum;
- Forma de custeio da obra comum (rateio, adesão de quem vai usar, fundo, cota de entrada para quem aderir depois);
- Escolha do integrador, entre as propostas apresentadas;
- Regulamento de uso e cobrança da recarga (preço do kWh, fechamento, inadimplência, ociosidade);
- Padrão técnico para as instalações individuais nas vagas privativas.
Assembleia on-line, híbrida e sessão permanente
Desde 2022, a convocação, a realização e a votação de qualquer assembleia podem ser eletrônicas, desde que a convenção não proíba e que os condôminos tenham garantidos o direito de voz, de debate e de voto. O edital precisa dizer que a assembleia será eletrônica e explicar como acessar, falar e votar. Ela pode ser híbrida, com gente na sala e on-line ao mesmo tempo, e a ata só é lavrada depois de somados e divulgados todos os votos.[1]
Para obras com quórum especial, outra mudança de 2022 ajuda muito. Quando o quórum previsto em lei ou na convenção não é atingido, a assembleia pode, pela maioria dos presentes, transformar a reunião em sessão permanente. Para isso, é preciso marcar a data da continuação (em até 60 dias), convocar os ausentes, lavrar uma ata parcial com os argumentos apresentados e enviá-la a quem faltou. Os votos já dados ficam registrados, e a sessão pode ser prorrogada desde que a assembleia termine em até 90 dias da abertura.[1]
Na prática, isso permite colher os votos que faltam para os dois terços sem começar tudo de novo.
Procuração
Quem não pode comparecer pode ser representado por procuração. O Código Civil não detalha o formato; a convenção costuma dizer se é preciso reconhecer firma, se há limite de procurações por pessoa e se o procurador precisa ser condômino. Algumas boas práticas:
- Use procuração específica para aquela assembleia, com a data e a ordem do dia;
- Diga se o procurador tem poderes para votar em todos os itens ou só em alguns;
- Recolha as procurações antes de abrir a sessão e registre na lista de presença.
Há um modelo de procuração no kit.
Onde as leis estaduais entram
Em São Paulo, a Lei estadual 18.403/2026 garante ao condômino o direito de instalar, às próprias custas, uma estação individual na sua vaga privativa. Os requisitos são técnicos e de comunicação: compatibilidade com a carga elétrica, normas da distribuidora e da ABNT, profissional habilitado com ART ou RRT e comunicação formal prévia à administração.[3] A lei não pede votação em assembleia para isso. A convenção pode regular a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilidade por danos ou consumo, mas não pode proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança fundamentada e documentada.[3] Paraíba e Espírito Santo aprovaram leis parecidas em 2026, e Alagoas tem uma lei própria, de dezembro de 2025.
Duas consequências para a assembleia. Primeiro, a obra comum (quadros, cabos em área comum, gerenciador de demanda, estações rotativas) continua dependendo de aprovação. Segundo, vale a pena a assembleia aprovar um padrão técnico para as instalações individuais, porque é ele que permite ao condomínio exigir projeto, ART e compatibilidade com o gerenciador de cada morador que instalar.
No plano federal, o substitutivo ao PL 158/2025 apresentado na Câmara em 14 de outubro de 2026 leva o tema para o Código Civil, mas ainda não havia sido votado até essa data.[4] Se for aprovado, as regras podem mudar de novo. O panorama completo está em o morador pode instalar carregador na vaga?
Quem paga: o que a lei já diz
A regra geral é que cada condômino contribui para as despesas na proporção da sua fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.[1] Mas há uma exceção que interessa diretamente à recarga: as despesas de partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, cabem a quem delas se serve.[1]
É esse o fundamento de modelos do tipo “quem usa paga” para a energia e, muitas vezes, para parte da obra. A forma de custeio deve ser votada como item próprio. Veja as opções em rateio da infraestrutura de recarga.
A ata
A ata é a prova do que foi decidido. Para a recarga, ela precisa deixar claro:
- Quantos condôminos e quantas frações ideais estavam presentes ou representados;
- O texto exato de cada item votado, com o projeto e a proposta aprovados identificados;
- O resultado de cada votação, em número de votos e em frações, e o quórum que foi aplicado;
- A forma de custeio aprovada e o cronograma de pagamento;
- O regulamento de uso e cobrança aprovado, como anexo;
- Se houve sessão permanente, a data da continuação e a referência à ata parcial.
Há um modelo de ata no kit. Distribua a ata a todos os condôminos e guarde-a com o projeto e a ART da obra.
Resumo
- A obra comum de recarga precisa de assembleia; o quórum vai da maioria dos condôminos (obra útil) a dois terços (voluptuária ou acréscimo em partes comuns), conforme a classificação e a convenção.
- Votos pesam pela fração ideal, quem está devendo não vota e todos precisam ser convocados.
- Assembleia on-line ou híbrida e sessão permanente ajudam a alcançar o quórum especial.
- Nos estados com lei específica (SP, PB, ES e AL), a estação individual em vaga privativa não depende de votação, mas a assembleia deve aprovar o padrão técnico.
- Prepare tudo com o kit assembleia da ProSmart EV, aberto para baixar, e com o roteiro de apresentação. O passo a passo inteiro está em por onde começar.