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Normas

Carregador no condomínio: aprovação em assembleia e quórum

Que quórum o Código Civil pede para a obra de recarga, como convocar, votar por fração ideal, usar procuração, assembleia on-line e sessão permanente, e o que escrever na ata.

17 de outubro de 202610 min de leituraNível intermediárioPara síndico, administradora, morador
Neste artigo
O que você vai entender
  • Qual o quórum para aprovar carregador de carro elétrico no condomínio?
  • Instalação de recarga é obra útil ou voluptuária?
  • Precisa de dois terços para instalar carregador na garagem?
  • Dá para votar a recarga em assembleia on-line?
  • O que fazer quando o quórum não é atingido?

A obra de recarga que mexe em área comum (quadros, cabos passando pela garagem, gerenciador de demanda, estações compartilhadas) precisa ser aprovada em assembleia. O quórum depende de como a obra é classificada: o Código Civil pede a maioria dos condôminos para obras úteis e dois terços para obras voluptuárias ou para acréscimos em partes comuns.[1] Como a classificação pode ser discutida, o caminho seguro é a administradora ou o advogado do condomínio indicar o quórum no edital, e o síndico conduzir a votação de forma que ela resista a uma contestação.

Este artigo explica cada regra com o texto da lei, e termina com o que levar para a assembleia e o que escrever na ata.

Informação, não parecer jurídico
As regras abaixo são as do Código Civil, em outubro de 2026. A convenção do seu condomínio pode trazer quóruns e procedimentos próprios, e a legislação estadual vem mudando. Confira com a administradora ou com um advogado de condomínio antes de convocar.

Onde estão as regras

As regras do condomínio edilício (o prédio com apartamentos e áreas comuns) estão nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil.[1] A Lei 4.591/1964, a antiga lei de condomínios e incorporações, ainda existe, e o próprio texto publicado no Planalto remete a esses artigos do Código Civil.[2] Por cima da lei vem a convenção do condomínio, que define, entre outras coisas, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum de cada deliberação.[1] Depois, o regimento interno, com as regras do dia a dia.

Entre o fim de 2025 e 2026, alguns estados somaram uma camada nova: leis que garantem ao morador instalar a própria estação na sua vaga. Elas mudam o que precisa de assembleia, como veremos adiante.

Obra necessária, útil ou voluptuária

O Código Civil divide as benfeitorias em três tipos. Necessárias são as que conservam o bem ou evitam que ele se deteriore. Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que sejam agradáveis ou caras.[1]

Para o condomínio, cada tipo tem o seu quórum. Obras voluptuárias dependem do voto de dois terços dos condôminos; obras úteis, do voto da maioria dos condôminos. Obras necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização, mas, se não forem urgentes e tiverem despesa excessiva, só depois de aprovadas em assembleia.[1]

Há ainda uma regra específica: obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, para facilitar ou aumentar a sua utilização, dependem de dois terços dos votos dos condôminos, e não pode haver construção em parte comum que prejudique o uso, por qualquer condômino, das partes próprias ou comuns.[1]

A infraestrutura de recarga facilita o uso da garagem, o que aproxima a obra da ideia de obra útil. Ao mesmo tempo, ela acrescenta instalações em parte comum, o que aproxima do artigo 1.342. Por isso há quem defenda a maioria e quem defenda os dois terços. Não existe uma resposta única que sirva para todo prédio: depende do que exatamente será feito, de onde, e do que diz a convenção.

Obra útil
Artigo do Código Civil:
Art. 1.341, II
Quórum previsto:
Maioria dos condôminos
Obra voluptuária
Artigo do Código Civil:
Art. 1.341, I
Quórum previsto:
Dois terços dos condôminos
Acréscimo em partes comuns
Artigo do Código Civil:
Art. 1.342
Quórum previsto:
Dois terços dos votos dos condôminos
Obra necessária
Artigo do Código Civil:
Art. 1.341, §§ 1º a 3º
Quórum previsto:
Síndico; assembleia se não urgente e de despesa excessiva
Alterar a convenção
Artigo do Código Civil:
Art. 1.351
Quórum previsto:
Dois terços dos votos dos condôminos
Demais deliberações
Artigo do Código Civil:
Arts. 1.352 e 1.353
Quórum previsto:
Maioria dos presentes (regras de 1ª e 2ª convocação)
Fonte: Código Civil, texto compilado no Planalto, consultado em outubro de 2026. A convenção pode prever regras próprias.
Na dúvida, mire no quórum maior
Se a votação alcançar dois terços, ela atende às duas leituras. Quando o prédio tem apoio amplo, vale preparar a assembleia para chegar lá: votos por procuração, assembleia híbrida e, se preciso, sessão permanente.

Maioria de quem: presentes, condôminos ou frações ideais

Três detalhes do texto da lei pegam muita assembleia desprevenida.

  • “Dos condôminos” não é o mesmo que “dos presentes”. Os artigos sobre obras falam em maioria ou dois terços dos condôminos. As deliberações comuns, sem quórum especial, são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, com regras próprias para a primeira e a segunda convocação.[1] Em uma assembleia esvaziada, a diferença decide o resultado.
  • O voto pesa pela fração ideal. Salvo disposição diferente na convenção, os votos são proporcionais às frações ideais de cada condômino no terreno e nas partes comuns.[1] Em prédio com coberturas ou lojas, um voto pode valer mais que outro.
  • Quem está devendo não vota. Votar e participar das deliberações é direito do condômino que está quite com o condomínio.[1]
Exemplo · prédio de 40 apartamentos com a mesma fração ideal

Comparecem 22 apartamentos, e 15 votam a favor da obra de recarga. Entre os presentes, 15 de 22 passam de dois terços.

Mas, se o quórum exigido for o de dois terços dos condôminos, a conta é sobre os 40: seriam necessários 27 votos. Se for a maioria dos condôminos, 21 votos. Com 15, a obra não estaria aprovada em nenhuma das duas leituras.

Números ilustrativos. Em prédio com frações ideais diferentes, a conta é feita pela soma das frações.

Convocação: quem chama e como

A assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados.[1] É o erro formal mais comum para anular uma votação. A forma de convocação (prazo, meio, quem recebe) está na convenção.[1]

  • O síndico convoca a assembleia ordinária anual; se ele não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo.[1]
  • Assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.[1]
  • Se a assembleia não se reunir, o juiz decide, a pedido de qualquer condômino.[1]

O edital precisa trazer a ordem do dia com clareza. Em vez de um item genérico “carro elétrico”, separe as decisões: cada uma pode ter quórum diferente, e uma votação mal descrita é fácil de contestar. Há um modelo de edital de convocação no kit.

Uma ordem do dia que funciona

  1. Aprovação do projeto de infraestrutura de recarga e da obra em área comum;
  2. Forma de custeio da obra comum (rateio, adesão de quem vai usar, fundo, cota de entrada para quem aderir depois);
  3. Escolha do integrador, entre as propostas apresentadas;
  4. Regulamento de uso e cobrança da recarga (preço do kWh, fechamento, inadimplência, ociosidade);
  5. Padrão técnico para as instalações individuais nas vagas privativas.

Assembleia on-line, híbrida e sessão permanente

Desde 2022, a convocação, a realização e a votação de qualquer assembleia podem ser eletrônicas, desde que a convenção não proíba e que os condôminos tenham garantidos o direito de voz, de debate e de voto. O edital precisa dizer que a assembleia será eletrônica e explicar como acessar, falar e votar. Ela pode ser híbrida, com gente na sala e on-line ao mesmo tempo, e a ata só é lavrada depois de somados e divulgados todos os votos.[1]

Para obras com quórum especial, outra mudança de 2022 ajuda muito. Quando o quórum previsto em lei ou na convenção não é atingido, a assembleia pode, pela maioria dos presentes, transformar a reunião em sessão permanente. Para isso, é preciso marcar a data da continuação (em até 60 dias), convocar os ausentes, lavrar uma ata parcial com os argumentos apresentados e enviá-la a quem faltou. Os votos já dados ficam registrados, e a sessão pode ser prorrogada desde que a assembleia termine em até 90 dias da abertura.[1]

Na prática, isso permite colher os votos que faltam para os dois terços sem começar tudo de novo.

Procuração

Quem não pode comparecer pode ser representado por procuração. O Código Civil não detalha o formato; a convenção costuma dizer se é preciso reconhecer firma, se há limite de procurações por pessoa e se o procurador precisa ser condômino. Algumas boas práticas:

  • Use procuração específica para aquela assembleia, com a data e a ordem do dia;
  • Diga se o procurador tem poderes para votar em todos os itens ou só em alguns;
  • Recolha as procurações antes de abrir a sessão e registre na lista de presença.

Há um modelo de procuração no kit.

Onde as leis estaduais entram

Em São Paulo, a Lei estadual 18.403/2026 garante ao condômino o direito de instalar, às próprias custas, uma estação individual na sua vaga privativa. Os requisitos são técnicos e de comunicação: compatibilidade com a carga elétrica, normas da distribuidora e da ABNT, profissional habilitado com ART ou RRT e comunicação formal prévia à administração.[3] A lei não pede votação em assembleia para isso. A convenção pode regular a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilidade por danos ou consumo, mas não pode proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança fundamentada e documentada.[3] Paraíba e Espírito Santo aprovaram leis parecidas em 2026, e Alagoas tem uma lei própria, de dezembro de 2025.

Duas consequências para a assembleia. Primeiro, a obra comum (quadros, cabos em área comum, gerenciador de demanda, estações rotativas) continua dependendo de aprovação. Segundo, vale a pena a assembleia aprovar um padrão técnico para as instalações individuais, porque é ele que permite ao condomínio exigir projeto, ART e compatibilidade com o gerenciador de cada morador que instalar.

No plano federal, o substitutivo ao PL 158/2025 apresentado na Câmara em 14 de outubro de 2026 leva o tema para o Código Civil, mas ainda não havia sido votado até essa data.[4] Se for aprovado, as regras podem mudar de novo. O panorama completo está em o morador pode instalar carregador na vaga?

Quem paga: o que a lei já diz

A regra geral é que cada condômino contribui para as despesas na proporção da sua fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.[1] Mas há uma exceção que interessa diretamente à recarga: as despesas de partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, cabem a quem delas se serve.[1]

É esse o fundamento de modelos do tipo “quem usa paga” para a energia e, muitas vezes, para parte da obra. A forma de custeio deve ser votada como item próprio. Veja as opções em rateio da infraestrutura de recarga.

A ata

A ata é a prova do que foi decidido. Para a recarga, ela precisa deixar claro:

  • Quantos condôminos e quantas frações ideais estavam presentes ou representados;
  • O texto exato de cada item votado, com o projeto e a proposta aprovados identificados;
  • O resultado de cada votação, em número de votos e em frações, e o quórum que foi aplicado;
  • A forma de custeio aprovada e o cronograma de pagamento;
  • O regulamento de uso e cobrança aprovado, como anexo;
  • Se houve sessão permanente, a data da continuação e a referência à ata parcial.

Há um modelo de ata no kit. Distribua a ata a todos os condôminos e guarde-a com o projeto e a ART da obra.

Faça
Pedir à administradora que indique o quórum de cada item no edital
Separar a ordem do dia em decisões independentes
Levar projeto, propostas e regulamento para a mesa
Conferir a lista de presença por fração ideal
Usar sessão permanente quando faltar pouco para o quórum especial
Evite
Votar “carregador de carro elétrico” num item genérico
Contar os votos só entre os presentes quando a lei fala em condôminos
Esquecer de convocar algum condômino
Aprovar a obra sem decidir quem paga
Deixar o padrão das instalações individuais para depois

Resumo

  • A obra comum de recarga precisa de assembleia; o quórum vai da maioria dos condôminos (obra útil) a dois terços (voluptuária ou acréscimo em partes comuns), conforme a classificação e a convenção.
  • Votos pesam pela fração ideal, quem está devendo não vota e todos precisam ser convocados.
  • Assembleia on-line ou híbrida e sessão permanente ajudam a alcançar o quórum especial.
  • Nos estados com lei específica (SP, PB, ES e AL), a estação individual em vaga privativa não depende de votação, mas a assembleia deve aprovar o padrão técnico.
  • Prepare tudo com o kit assembleia da ProSmart EV, aberto para baixar, e com o roteiro de apresentação. O passo a passo inteiro está em por onde começar.

Fontes e referências

  1. [1]Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (texto compilado). Presidência da República (Planalto), 2002.Arts. 96, 1.334, 1.335, 1.340 a 1.342, 1.350 a 1.355; inclui as mudanças das Leis 14.309/2022 e 14.405/2022.
  2. [2]Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações). Presidência da República (Planalto), 1964.O próprio texto remete aos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil.
  3. [3]Lei estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026 (São Paulo). LegisWeb (reprodução do DOE-SP de 19/02/2026), 2026.Instalação individual em vaga privativa: requisitos e limites da convenção.
  4. [4]PL 158/2025 — parecer do relator na CCJC (PRL 6), com substitutivo. Câmara dos Deputados, 2026.Parecer apresentado em 14/10/2026, ainda sem votação.
Sobre este conteúdo
Texto informativo, escrito pela equipe da ProSmart EV a partir das fontes listadas. Não substitui o projeto elétrico com ART, a orientação da administradora nem a análise de um advogado de condomínio. Normas e leis mudam: confira sempre a versão em vigor. Achou algo errado ou desatualizado? Avise a gente.

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