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Plataforma

LGPD e dados da recarga no condomínio: quem é o controlador e o que fica guardado

Consumo por apartamento é dado pessoal. Quem decide sobre ele, quem trata, o que fica guardado, quem vê o quê e como o morador exerce os direitos da LGPD.

17 de outubro de 20267 min de leituraNível intermediárioPara síndico, administradora, morador, integrador
Neste artigo
O que você vai entender
  • O consumo de energia do carregador é dado pessoal pela LGPD?
  • Quem é o controlador dos dados da recarga no condomínio?
  • O síndico pode divulgar a lista de quem carrega ou de quem está devendo?
  • Quais direitos o morador tem sobre os dados da recarga?
  • O que acontece com os dados se o condomínio trocar de sistema?

Sim, os dados da recarga são dados pessoais. A LGPD chama de dado pessoal qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.[1] O consumo de um apartamento, o horário em que um carro chega e sai e a placa cadastrada estão ligados a uma pessoa, então entram na lei.

Isso não impede nada: a recarga precisa desses dados para medir e cobrar. O que a lei pede é que eles sejam usados para o que foi informado, só no necessário, com segurança, e que o morador possa saber o que existe sobre ele. Este artigo informa, não substitui parecer jurídico: confira a situação do seu condomínio com a administradora ou um advogado.

Quais dados a recarga usa

Identificação
Exemplo:
Nome, e-mail, telefone, unidade
Para que serve:
Cadastro, acesso ao app, envio da fatura
Credenciais de recarga
Exemplo:
Código do cartão RFID, identificação do carro
Para que serve:
Saber quem está carregando
Carro
Exemplo:
Nome e placa, quando cadastrados
Para que serve:
Separar o consumo por carro
Recargas
Exemplo:
Início, fim, energia em kWh, estação usada
Para que serve:
Medir, faturar e prestar contas
Cobrança
Exemplo:
Faturas, valores, vencimento, baixa de pagamento
Para que serve:
Cobrar e controlar inadimplência
Registros de ação
Exemplo:
Quem bloqueou, quem deu baixa, quando
Para que serve:
Segurança e auditoria

Nenhum desses dados é dado pessoal sensível, a categoria da lei para saúde, religião, biometria e afins, que tem regras mais rígidas.[1] Mas horário de chegada e saída revela rotina, e rotina é informação que merece cuidado.

Quem é quem: controlador, operador e encarregado

A LGPD separa os papéis assim:[1]

  • Controlador: quem toma as decisões sobre o tratamento dos dados. Na recarga, é o condomínio: ele decide cobrar a recarga, define as regras e recebe dos moradores.
  • Operador: quem trata os dados em nome do controlador. Na recarga, é a ProSmart EV, que mede, calcula e emite a fatura para o condomínio.
  • Encarregado: a pessoa indicada para ser o canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a autoridade nacional.

Um ponto que costuma confundir: o síndico não é, pessoalmente, o controlador. O síndico representa o condomínio,[2] e a ANPD orienta que, numa organização, o agente de tratamento é a própria organização, não as pessoas que agem em nome dela.[3] Isso não tira a responsabilidade do síndico de cuidar dos dados; só deixa claro de quem é a obrigação perante a lei.

O integrador credenciado, que dá o suporte técnico e acessa os dados para isso, atua abaixo do operador. A ANPD chama esse papel de suboperador: quem é contratado pelo operador para ajudá-lo a tratar dados em nome do controlador.[3] O contrato do integrador com a ProSmart EV prevê sigilo e o uso dos dados só para o suporte.

Desde 2026, a autoridade nacional se chama Agência Nacional de Proteção de Dados, mantida a sigla ANPD, com a mudança feita pela Lei nº 15.352/2026.[4]

Com que base o condomínio pode tratar esses dados

A lei lista as hipóteses em que o tratamento é permitido. Nem todas dependem de consentimento.[1] Na recarga, as mais comuns são:

  • Execução de contrato a pedido do titular: o morador adere ao sistema de recarga (pelo termo de adesão) e os dados são necessários para entregar e cobrar o serviço.
  • Cumprimento de obrigação legal: faturas e registros que precisam ser guardados por lei.
  • Legítimo interesse: por exemplo, registros de segurança e de auditoria do sistema, desde que não prevaleçam os direitos do titular.

Qual base vale para cada uso é uma decisão do controlador, com apoio jurídico. Os princípios valem em todos os casos: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e prestação de contas.[1]

Como a plataforma trata os dados

O termo de adesão que o morador aceita no primeiro acesso diz que os dados de identificação, unidade e consumo são tratados pelo condomínio, como controlador, e pela ProSmart EV, como operadora, para medição, cobrança e segurança do sistema. Na prática:

  • Cada um vê o que é seu: o morador vê as próprias recargas e faturas; o síndico, o próprio condomínio; o integrador, os condomínios que atende, para o suporte.
  • Conexão criptografada: estações, ProDemand e app falam com a nuvem por TLS 1.3.
  • Dados em servidores no Brasil.
  • Tudo registrado: bloqueios, baixas e configurações ficam na auditoria, com quem fez e quando.

A lei exige medidas de segurança técnicas e administrativas contra acessos não autorizados, perda e alteração indevida.[1] O mesmo termo informa que a ProSmart EV usa nome, e-mail e telefone para os avisos do sistema e também para ofertas, que o morador pode recusar a qualquer momento sem afetar a recarga. Veja também a página de segurança.

O que fica guardado e por quanto tempo

A LGPD manda eliminar os dados quando o tratamento termina, mas permite guardar o que for necessário para cumprir obrigação legal ou regulatória.[1] Na recarga, isso se traduz assim:

Recargas e faturas
Por quanto tempo:
Pelo tempo necessário à cobrança e à prestação de contas, e pelo prazo exigido em lei
Dados de cadastro
Por quanto tempo:
Enquanto o morador usa o sistema; depois, conforme a decisão do condomínio, que é o controlador

Pelo contrato com o condomínio, se ele deixar a plataforma, a ProSmart EV mantém as faturas e os registros de recarga pelo prazo exigido em lei e exclui os demais dados pessoais dos moradores.

Os direitos do morador e como pedir

O titular dos dados pode pedir ao controlador, a qualquer momento:[1]

  • confirmação de que existe tratamento e acesso aos dados;
  • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;
  • portabilidade, informação sobre com quem os dados foram compartilhados e revogação do consentimento, quando ele for a base.

O pedido é feito ao condomínio, que é o controlador, e atendido sem custo. A confirmação simplificada pode ser imediata; a declaração completa tem prazo de até 15 dias, contados do pedido.[1] Muito do que o morador precisa já está no app: o histórico de recargas e as faturas em PDF. Se o pedido não for atendido, o titular pode reclamar à ANPD.[1]

Eliminar não é apagar a dívida

O direito de eliminação não alcança o que precisa ser guardado por obrigação legal, como faturas e registros de cobrança.[1] Quem sai do sistema continua respondendo pelo consumo já feito, e o registro dele permanece.

E se houver um incidente de segurança

Incidente é, por exemplo, um acesso indevido a dados. Quando ele puder causar risco ou dano relevante, o controlador deve comunicar à ANPD e aos titulares.[1] O regulamento da ANPD fixa o prazo de três dias úteis para essa comunicação, com possibilidade de completar as informações depois.[5]

As sanções da lei vão de advertência a multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de publicização e bloqueio ou eliminação dos dados envolvidos.[1] O caminho mais seguro é não criar o problema: a maioria dos vazamentos em condomínio nasce de planilha e print, não de sistema.

Boas práticas para o síndico e a administradora

Faça
Indicar quem é o encarregado do condomínio e divulgar o contato de forma clara
Responder pedidos de moradores por escrito e dentro do prazo
Usar a própria plataforma para consultar consumo, em vez de exportar planilhas sem necessidade
Dar a cada pessoa da gestão o próprio login, para a auditoria mostrar quem fez cada ação
Revisar quem tem acesso ao painel quando muda o síndico ou a administradora
Evite
Divulgar em grupo ou mural a lista de quem carrega, quanto consome ou quem está devendo
Mandar print do painel com dados de outros moradores
Compartilhar o login do síndico com terceiros
Guardar cópias de relatórios em pastas pessoais depois que deixaram de ser necessárias

O bloqueio por inadimplência da plataforma foi pensado também com isso em mente: o carregador para sozinho, sem nome em mural e sem cobrança na assembleia. A lei permite que a autoridade dispense a indicação de encarregado conforme o porte da entidade;[1] confira as regras atuais da ANPD para o caso do seu condomínio.

Resumo

  • Consumo por apartamento, horários e placa são dados pessoais.
  • O condomínio é o controlador; a ProSmart EV é a operadora; o integrador atua como suboperador.
  • Cada um vê o que é seu, com conexão criptografada, auditoria e dados em servidores no Brasil.
  • Faturas e registros de recarga ficam guardados pelo prazo legal; o resto pode ser eliminado.
  • O morador pede seus direitos ao condomínio. Mais sobre o sistema no guia da plataforma.

Fontes e referências

  1. [1]Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), texto compilado. Presidência da República (Planalto), 2018.Arts. 5º, 6º, 7º, 16, 18, 19, 41, 46, 48 e 52.
  2. [2]Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, art. 1.348 (competências do síndico). Presidência da República (Planalto), 2002.O síndico representa o condomínio.
  3. [3]Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, versão 2.0. ANPD, 2022.A organização é o agente de tratamento, não as pessoas que agem por ela; conceito de suboperador.
  4. [4]Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2026.Altera a LGPD para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de regime especial.
  5. [5]Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 — Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. ANPD (Diário Oficial da União), 2024.Prazo de três dias úteis para comunicar incidente à ANPD e aos titulares.
Sobre este conteúdo
Texto informativo, escrito pela equipe da ProSmart EV a partir das fontes listadas. Não substitui o projeto elétrico com ART, a orientação da administradora nem a análise de um advogado de condomínio. Normas e leis mudam: confira sempre a versão em vigor. Achou algo errado ou desatualizado? Avise a gente.

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