REGULAMENTO INTERNO DE USO DA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS — [NOME DO CONDOMÍNIO]
Aprovado na Assembleia Geral de [data]. Vigência a partir de [data].
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regulamento disciplina o uso da infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in do condomínio, complementando a convenção e o regimento interno. Em caso de conflito, prevalecem a convenção e a lei.
Art. 2º Para os fins deste regulamento, considera-se:
- estação de recarga: equipamento fixo instalado junto à vaga, que fornece energia ao veículo;
- estação fixa: estação vinculada a uma vaga privativa e a uma unidade;
- estação rotativa: estação em vaga de uso comum, compartilhada pelos usuários cadastrados;
- plataforma: o sistema de gestão [nome da plataforma], que identifica o usuário, mede cada recarga, controla a energia disponível e emite as faturas;
- gerenciador de demanda: equipamento que mede o consumo do prédio e limita a potência entregue às estações para que o limite da ligação não seja ultrapassado;
- usuário: morador ou pessoa autorizada pela unidade, cadastrado na plataforma;
- responsável pela unidade: quem responde pelas faturas de recarga da unidade;
- ociosidade: tempo em que o veículo permanece conectado ou estacionado em estação rotativa depois de terminada a recarga.
CAPÍTULO II — DO CADASTRO E DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º Só pode usar a recarga o usuário cadastrado na plataforma que tenha aceitado este regulamento por meio do termo de adesão.
Art. 4º O cadastro informa a unidade, o responsável pela unidade, o e-mail para recebimento das faturas, os veículos e os meios de identificação (cartão de aproximação RFID, aplicativo ou outro disponível).
Art. 5º Cada recarga é registrada em nome do usuário ou do cartão que a iniciou. O responsável pela unidade responde pelas recargas feitas com os cartões e acessos da sua unidade e deve comunicar imediatamente a perda de um cartão, para que seja desativado.
Art. 6º Ao mudar-se, vender ou alugar a unidade, o responsável deve pedir a atualização do cadastro. As faturas emitidas até a data do pedido continuam de sua responsabilidade.
CAPÍTULO III — DAS ESTAÇÕES FIXAS EM VAGA PRIVATIVA
Art. 7º O condômino que quiser estação na sua vaga privativa deve fazer o pedido por escrito à administração, que verificará a viabilidade junto ao responsável técnico da instalação.
Art. 8º A estação fixa deve:
- ser instalada por profissional ou empresa habilitada, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme as normas técnicas vigentes;
- ser ligada aos quadros da infraestrutura de recarga do condomínio e ao gerenciador de demanda, nunca diretamente ao quadro da unidade ou a circuitos de áreas comuns;
- usar o protocolo OCPP 1.6J e estar homologada na plataforma;
- ter as proteções previstas no projeto do condomínio.
Art. 9º O custo da estação, do circuito da vaga e da sua instalação é do condômino solicitante [, acrescido da cota de entrada na infraestrutura comum, se houver]. A estação é de propriedade do condômino, que responde por sua conservação. Ao deixar o condomínio, ele [poderá retirá-la, deixando o ponto em condições seguras / deverá deixá-la instalada mediante acordo].
Art. 10 A estação fixa é de uso da unidade vinculada. Não se aplica tarifa de ociosidade à estação fixa.
CAPÍTULO IV — DAS ESTAÇÕES ROTATIVAS
Art. 11 As estações rotativas ficam nas vagas [identificação das vagas] e podem ser usadas por qualquer usuário cadastrado, por ordem de chegada [ou mediante reserva pela plataforma].
Art. 12 A vaga da estação rotativa é exclusiva para veículo em recarga. Encerrada a recarga, o usuário deve retirar o veículo em até [nº] minutos.
Art. 13 Passado o prazo do artigo anterior, será cobrada tarifa de ociosidade de [R$ valor] por [hora / fração de 15 minutos], até a retirada do veículo [, limitada a R$ ___ por recarga].
Art. 14 O tempo máximo de permanência na vaga rotativa é de [nº horas / sem limite, observada a ociosidade], [no horário de ___ às ___].
CAPÍTULO V — DA ENERGIA DISPONÍVEL E DA FILA
Art. 15 A energia disponível para recarga varia ao longo do dia, conforme o consumo do prédio. O gerenciador de demanda distribui a energia entre os veículos conectados e, quando ela não for suficiente para todos, organiza uma fila automática.
Art. 16 Na fila, os veículos são atendidos [por ordem de conexão]. Quando a energia restante não permitir a potência máxima, o veículo poderá carregar com potência reduzida.
Art. 17 O condomínio não garante tempo de recarga nem potência mínima. O usuário pode agendar o horário de recarga no próprio veículo; a recarga será medida e faturada normalmente.
Art. 18 [Se aprovado:] o condomínio oferece níveis opcionais de prioridade na fila e recarga emergencial, contratados individualmente pelo usuário na plataforma, conforme preços e condições aprovados em assembleia. [Ou: Não há prioridade paga; a fila segue a ordem do art. 16.]
CAPÍTULO VI — DA COBRANÇA
Art. 19 A energia de cada recarga é medida pela estação e cobrada do responsável pela unidade, ao preço de [R$ valor] por kWh [/ calculado pela regra: custo médio do kWh da conta do condomínio, com tributos, acrescido de ___%].
Art. 20 [Se aprovado:] no horário de ponta da distribuidora, em dias úteis, das [hora] às [hora], o preço do kWh é de [R$ valor].
Art. 21 Compõem ainda a fatura, quando houver: a taxa de manutenção da instalação ([regra]), a tarifa de ociosidade, os serviços opcionais contratados pelo usuário e os ajustes previstos neste regulamento.
Art. 22 O período de cobrança fecha no dia [dia] de cada mês. A fatura de cada unidade, com o detalhe de cada recarga, é enviada em PDF para o e-mail cadastrado e fica disponível no aplicativo da plataforma. Durante o período, o usuário pode acompanhar a prévia do valor.
Art. 23 O vencimento ocorre [nº] dias após o fechamento, e o pagamento é feito por [boleto / Pix / junto com a taxa condominial].
Art. 24 A alteração do preço do kWh, da taxa de manutenção ou da ociosidade [depende de assembleia / pode ser feita pelo síndico quando houver reajuste da tarifa de energia, com aviso prévio de ___ dias]. O novo preço vale apenas a partir da data informada, sem alterar períodos já fechados.
Art. 25 Contestação de fatura deve ser feita por escrito à administração em até [nº] dias do recebimento, com indicação da recarga contestada.
CAPÍTULO VII — DA INADIMPLÊNCIA
Art. 26 Vencida a fatura sem pagamento, o responsável é avisado por e-mail e no aplicativo, e incidem os encargos de [multa e juros previstos na convenção, observada a lei].
Art. 27 [Se aprovado:] decorrida a carência de [nº] dias após o vencimento, as estações e os meios de identificação da unidade inadimplente são desativados, inclusive no próprio equipamento, ficando impedidas novas recargas, fixas e rotativas, até a regularização. A medida não afeta as demais unidades.
Art. 28 Pago o débito, o(a) síndico(a) ou a administração registra a baixa do pagamento na plataforma e a recarga é liberada. O aviso de pagamento feito pelo usuário não libera a recarga sozinho.
Art. 29 A desativação da recarga não dispensa a cobrança do débito pelos meios previstos na convenção e na lei. É vedada a divulgação do nome do inadimplente em murais ou em grupos de mensagens.
CAPÍTULO VIII — DA SEGURANÇA
Art. 30 É proibido recarregar veículos em tomadas de uso geral das áreas comuns, usar extensões, benjamins ou adaptadores não certificados, ou ligar qualquer equipamento a circuitos que não sejam os da infraestrutura de recarga.
Art. 31 O uso de carregador portátil (que acompanha o veículo) é [proibido / permitido somente em ponto dedicado aprovado pela administração].
Art. 32 O usuário deve: conectar e desconectar o cabo com cuidado, sem forçar; devolver o cabo ao suporte ao fim da recarga; não deixar cabos atravessando a circulação; e não usar estação com dano aparente, comunicando o problema à administração.
Art. 33 É proibido abrir, ajustar ou consertar estações, quadros e circuitos. Qualquer intervenção é feita somente pela empresa responsável pela manutenção, com profissional habilitado.
Art. 34 Em caso de fumaça, fogo ou cheiro de queimado, o usuário ou o funcionário deve acionar o seccionamento de emergência localizado em [local], afastar as pessoas, chamar o Corpo de Bombeiros pelo telefone 193 e avisar a portaria.
Art. 35 A manutenção preventiva da instalação será feita conforme o plano do responsável técnico, com registro das visitas. Durante a manutenção, as estações podem ficar indisponíveis, com aviso prévio sempre que possível.
CAPÍTULO IX — DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36 O usuário responde pelos danos que causar às estações, aos cabos e às demais instalações, por mau uso ou por acidente com o veículo.
Art. 37 O condomínio não responde por indisponibilidade temporária da recarga por falta de energia da distribuidora, manutenção, fila ou limite de demanda, nem por defeitos do veículo ou do seu carregador interno. [Conferir a redação deste artigo com o advogado do condomínio.]
Art. 38 A infração a este regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na convenção e no regimento interno, após advertência por escrito [, e à multa de ___].
CAPÍTULO X — DOS DADOS PESSOAIS
Art. 39 Para operar a recarga, cobrar e garantir a segurança, são tratados: nome, unidade, contatos, veículos, cartões, e data, horário, duração e energia de cada recarga. O condomínio é o controlador desses dados, e a plataforma os trata em seu nome, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 40 O acesso aos dados de recarga é restrito ao próprio usuário, ao responsável pela unidade, ao síndico, à administração e aos prestadores de serviço, na medida necessária às suas funções.
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) síndico(a), ouvido o conselho [consultivo / fiscal], e levados à assembleia seguinte quando necessário.
Art. 42 Este regulamento pode ser alterado pela assembleia, na forma da convenção.
[cidade], [data].
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Síndico(a) do [nome do condomínio]